Procedimento de Inventário

INVENTÁRIO

O inventário e o procedimento realizado quando alguém vai a óbito, o patrimônio do falecido ou “de cujus”, sendo ele bem imóveis, móveis, direitos e dívidas passar a integrar o denominado então de espólio.

Para que seja possível efetuar a transferências desses bens e direito aos herdeiros é possível fazê-lo na forma judicial, quando existem menores ou incapazes,litígio entre os herdeiros (discordância) e testamento.

Caso não exista óbice legal, existe a possibilidade de ser feito em cartório deforma extrajudicial, economizando tempo e muitas vezes custos aos herdeiros.

Quando o falecido deixa uma dívida maior do que os bens e direitos existe a possibilidade de os herdeiros recusarem o recebimento do seu quinhão (bens e direitos) na renúncia à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança,  para não adquirem juntamente como ativo, um passivo maior que o ativo deixado.

DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E A MULTA NO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ABERTURA

A lei N. 18.573/2015 no seu art. 17 dispõe o prazo para abertura do inventário, sendo ela no prazo de 30 dias no Estado do Paraná, a contar da data do óbito.

Caso não exista o cumprimento a esse prazo legal, existe a disposição legal sobre a multa aplicada nos termos do artigo abaixo, conforme graduação temporal aseguir:

Art. 31. Lei e não recolher o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, o débito fica sujeito à multa de 20%(vinte por cento) do valor do imposto não pago.

§ 1.º A multa prevista no caput deste artigo será reduzida:

I – do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 2.º Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 3.º A insuficiência no pagamento do imposto,multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

DO IMPOSTO (ALÍQUOTA)

No estado do Paraná, a alíquota do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) é de 4% para qualquer transmissão sobre o valor dos bens.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para a realização de inventário é necessário o fornecimento de alguns documentos:

 – Cópias do RG,CPF e Certidão de casamento dos herdeiros e cônjuges se casados forem;

– Certidão de Óbito e cópias do RG, CPF e Certidão de Casamento do “de cujus”;

– Certidão de nascimentos,cópias do RG, CPF e Certidão de Casamento no caso dos herdeiros serem casados;

– Caso os herdeiros sejam divorciados deverá ser apresentada a Certidão de Casamento com Averbação do divórcio;

– Cópia da OAB do Advogado;

-Documentos dos imóveis (Matrícula do Imóvel);

-Comprovante de propriedade do veículo;

-Extrato dos Saldos Bancários;

-Carnê do IPTU,se imóvel rural ITR dos últimos 5 anos e CCIR e o CAR (Verificar necessidade de GEO);

– Promessa de compra e venda de imóveis, caso exista algum bem que foi adquirido e não transferido;

– Em caso de existência de empresa: cópia do último balancete, do contrato social/alterações, declaração do contador contendo o patrimônio líquido da empresa (á época do falecimento);

– Certidão negativa de tributos municipais;

–  Certidão negativa de tributos estaduais;

– Certidão negativa de tributos federais;

 

DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

O Inventariante é a pessoa escolhida pelos herdeiros para assinar e praticar os atos em nome do espólio, esta pessoa irá representar os interesses dos herdeiros e, no caso do inventário judicial, caso não exista a concordância de todos os herdeiros poderá ser nomeado pelo Juízo.

 

LEVANTAMENTO DO VALOR DOS BENS E APROVAÇÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA

Com base nos documentos apresentados para elaboração do inventário, será atribuído o valor dos bens do espólio para posteriormente ser informada a secretaria da fazenda para sua concordância.

 

DA INFRAÇÃO SOBRE VALOR DECLARADO OU OCULTADO

A lei 18.573/2015 dispõe sobre a penalidade no caso de infração a legislação que será da seguinte maneira, no estado do Paraná:

– 20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;

– 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;

– 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;

DOS VALORES COBRADO PARA INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Após finalizado o inventario, após ter sido feita homologação do mesmo pela procuradoria da fazenda com os respectivos recolhimentos dos tributos, deverá ser emitido o Formal de Partilha em processos de inventário judicial e com o pagamento das custas processuais remanescentes.

O valor das custas no estado do Paraná , segundo atualização

Distribuição no valor de R$ 18 ,18.

Taxa judiciária, estipulada entre o mínimo de R$30,80 e máximo de R$ 380,80.

FUNREJUS, calculado 0,2% sobre o valor atribuído à causa.

Custas de cartório, entre o mínimo de R$ 325,50 e máximo de R$ 1.258,60.

Custas para atos e diligências durante o processo dependem do tanto de atos que serão necessários ser efetuados durante curso processual.

Expedição de formal de partilha de R$ 217,00 para cada formal expedido.

O valor acima informado das taxas e custas judiciais para o Formal de Partilha de inventário, poderão sofrer atualização segundo a tabelado TJPR[1]:

No caso de inventário extrajudicial deverá ser lavrada a Escritura Pública de inventário, após o pagamento das custas de cartório.

Os emolumentos são atualizados conforme tabela do TJPR[2], podendo ser atualizados,podendo custar em torno de R$ 959,59.

Cobrança de FUNREJUS

Será cobrado 25% sobre o valor dos emolumentos do cartório nos atos sem expressão econômica(ex: reconhecimento de firma, autenticações).

Será cobrado 5% sobre o valor dos emolumentos do cartório em todos os atos.

Em ambos procedimentos deverá ser pago o FUNREJUS,como no caso do Paraná calculado 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou dos bens e direitos.´

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios via de regra, deverão ser apresentados após a realização de uma reunião com o advogado, para se levar em conta o grau de dificuldade para realização do mesmo, sendo levado em consideração o grau de zelo do profissional.

A Tabela da OAB/PR[3]de 2020, dispões sobre o valor mínimo cobrado sobre cada situação, podendo ser feito um acordo com o advogado com relação aos honorários e a forma de pagamento.

Atualmente o valor dos honorários para inventário segundo a tabela da OAB é de:

Inventário Judicial Consensual: 5% sobre o valor real dos bens R$ 4.640,00

Inventário Judicial Não Consensual: 10 % sobre a meação ou o quinhão de cliente R$ 3.480,00

Inventário negativo: R$ 2.320,00

Inventário Extrajudicial: R$ 2.320,00 e 5% dos bens atribuídos ao cliente

[1] Tabela de custas TJPR (última alteração pela Lei Estadual n. 19.350/2017) – https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/Tabela+de+Custas+2018+-+Lei+19350+2017+-+Anexos+I+e+II.pdf/33d59251-b065-a869-0e55-d66b9fa3f0c3

² Tabela de custas do TJPR vigente (última alteração pela Lei Estadual nº 20.113/2019)- https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230435&indice=1&totalRegistros=3&dt=7.0.2020.16.53.5.263

[2] Tabela de custas do TJPR dos emolumentos: https://www.tjpr.jus.br/web/foro-extrajudicial/tabelionato-notas

[3] https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/03/20190305-tabela-de-honorarios-resolucao-01-2020.pdf

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *